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Alteração ao requerimento probatório em caso de dispensa da audiência prévia

Estabelece o Código de Processo Civil (CPC) que o requerimento/rol probatório pode ser alterado na audiência prévia.

A lei não prevê a hipótese de a audiência prévia não se realizar e de, ainda assim, alguma das partes pretender alterar o seu requerimento probatório em função dos temas de prova selecionados pelo tribunal.

No entanto, a doutrina tem convergido no sentido de que essa lacuna seja suprida por aplicação analógica da norma do n.º 2 do art. 598.º, relativa à alteração ou aditamento da prova testemunhal, com base no art. 10.º do Código Civil.

Segundo Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2, 3.ª edição, p. 644):

«Não havendo audiência prévia, às partes deve ser consentida a alteração do requerimento probatório no prazo (geral) de 10 dias contados da notificação do despacho previsto no art. 596.º, n.º 1, ainda que tal conduza à retificação do despacho de programação da audiência final. Com efeito, não se justificaria que o direito das partes à alteração do requerimento probatório precludisse com a dispensa de audiência prévia.» (v. também, no mesmo sentido, Lebre de Freitas em A Ação Declarativa Comum, 4.ª edição, p. 206, onde se salienta que «em tal situação, o requerimento complementar deve ser apresentado no prazo geral de 10 dias contados do despacho em que as partes tomam conhecimento da fixação dos temas de prova com dispensa de audiência prévia.»)